O auxílio-fardamento é um benefício indenizatório previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, destinado a custear a compra de uniformes pelos militares. Ele é devido nas seguintes situações:
– Promoção a novo posto ou graduação;
– Permanência por três anos consecutivos na mesma graduação.
Apesar da previsão legal, muitos militares têm o valor pago de forma parcial após a promoção, devido à aplicação do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, que limita o pagamento integral caso o militar tenha recebido o benefício nos últimos 12 meses.
Contudo, o Judiciário declarou essa restrição ilegal, entendendo que o militar promovido tem direito ao valor integral do auxílio, correspondente a um soldo da nova graduação, mesmo que já tenha recebido o benefício no último ano.
O que fazer se não recebeu o valor integral?
Caso tenha sido promovido e o pagamento do auxílio-fardamento tenha sido feito de forma parcial, é possível cobrar judicialmente a diferença, com correção monetária e juros. Para isso, é necessário:
Reunir documentos sobre a promoção e valores pagos;
Consultar um advogado especializado em direito militar;
Qual o prazo para cobrar?
O prazo prescricional é de 5 anos a partir do momento em que o direito poderia ter sido exercido. No caso de militares da ativa, esse marco inicial é, em regra, a data da promoção. Para militares da reserva, o prazo pode começar a contar a partir da saída do serviço ativo, especialmente se só então foi possível tomar ciência da irregularidade.
O STJ e a TNU já admitiram essa interpretação mais favorável ao militar, quando comprovada a ausência de informação clara ou acesso aos documentos.
A Justiça já reconheceu que a limitação do auxílio-fardamento por decreto é indevida. Militares promovidos têm direito ao pagamento integral, conforme previsto na legislação. Se você recebeu valor inferior ao devido, é possível reverter a situação e recuperar as quantias corretamente.

